Regime temporário de
pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos durante o
ano de 2013
Foi aprovada na Assembleia da República, e
remetida ao Presidente da República para promulgação, a lei que estabelece o regime
temporário de pagamento de metade dos subsídios de férias e de Natal em
duodécimos durante o ano de 2013.
De acordo com este regime temporário, que
vigorará entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2013, o pagamento dos referidos
subsídios será feito nos seguintes termos:
Subsidio de Natal
50% até 15 de Dezembro
Os restantes 50% em duodécimos ao longo do
ano.
Subsidio de férias
50% antes do início do período de férias (ou,
no caso de gozo interpolado de férias, proporcionalmente a cada período de
gozo)
Os restantes 50% em duodécimos ao longo do
ano.
Esta regra não se aplica a eventuais
subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor desta lei que
ainda não tenham sido pagos.
Aplicação a contratos a termo e contratos de
trabalho temporário
As regras do pagamento fraccionado, em
duodécimos, dos subsídios de férias e de Natal só se aplicam a estes contratos
se houver um acordo escrito entre as partes que estabeleça esse regime de
pagamento.
Garantia de remuneração
Da aplicação do regime temporário do
pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos não pode
resultar, para os trabalhadores, qualquer redução da respectiva remuneração
mensal ou anual ou dos respectivos subsídios.
Retenção na fonte para efeitos de IRS
Os pagamentos dos subsídios de férias e de
Natal em duodécimos são objecto de retenção autónoma, não podendo ser
adicionados às remunerações dos meses em que são pagos para efeitos de retenção
na fonte do imposto.
Não aplicação do regime de pagamento parcial
em duodécimos
O regime de pagamento parcial dos subsídios
de férias e de Natal em duodécimos durante o ano de 2013 pode ser afastado por
declaração expressa do trabalhador nesse sentido, que deve ser emitida no prazo
de 5 dias contados da data de entrada em vigor da Lei (data que ainda não
conhecemos, visto que a lei ainda não está publicada; quando for publicada,
entra em vigor no dia seguinte – estes 5
dias contar-se-ão a partir desse dia).
No caso de o trabalhador declarar que não
pretende que o regime lhe seja aplicado, aplicar-se-ão as cláusulas de
instrumento de regulamentação colectiva ou de contrato de trabalho que
disponham sobre a matéria ou, na sua falta, as pertinentes disposições do
Código do Trabalho.
O regime de pagamento parcial dos subsídios
de férias e de Natal em duodécimos não se aplica nas situações em que a
antecipação do pagamento esteja prevista em acordo anterior à data da entrada
em vigor desta Lei.
Esta lei dos duodécimos destina-se a esconder o enorme aumento de impostos que vamos ter.
Destina-se a diluir os subsídios, aumentando o rendimento disponível mensal, passando a justificar a não existência de aumentos salariais.
Destina-se a que mais ano menos ano acabem com os subsídios de férias e natal.
Não podemos aceitar esta situação, assim no prazo dos 5 dias após a entrada em vigor da lei deveremos todos e todas recusar.
Irei agora publicar um novo post com o modelo de declaração a entregar à entidade patronal.
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