Comunicado de
Imprensa n.º 009/2014
(Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho)
O amianto é uma fibra mineral que foi largamente utilizado
durante muitos anos em vários sectores de actividade, mas sobretudo como
material de construção, até que se concluiu tratar-se de um produto perigoso e
potencialmente cancerígeno.
De facto, especialmente com a degradação provocada pelo
tempo, este material solta minúsculas partículas fibrosas, que ficam suspensas
no ar e são facilmente inaladas. Com a exposição continuada, as partículas
vão-se acumulando nos pulmões e, a longo prazo, podem provocar lesões
pulmonares, mesoteliomas e cancros pulmonares.
Após a divulgação de vários estudos científicos que
estabeleciam uma relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro de
pulmão, a União Europeia emitiu, há cerca de 30 anos, as primeiras normas no
sentido da restrição e limitação do uso do amianto e da protecção dos
trabalhadores contra os riscos de exposição a estas substâncias (Directiva 83/478/CEE, do
Conselho, de 19 de Setembro).
Nesta primeira fase ainda se considerava que nem todas as
fibras de amianto eram perigosas, mas investigações posteriores concluíram que
na realidade todas as fibras de amianto são cancerígenas, qualquer que seja o
seu tipo ou origem geológica. O Programa sobre Segurança de Substâncias
Químicas da Organização Mundial de Saúde concluiu, por outro lado, que não se
conhecem valores limites de exposição abaixo dos quais não haja risco
cancerígeno.
O amianto passou, assim, a constituir um relevante factor
de mortalidade relacionada com o trabalho e um grave risco de saúde pública a
nível mundial, cujos efeitos na maioria dos casos surgem vários anos depois da
exposição.
Consequentemente, a colocação no mercado e utilização de
produtos de amianto ou que contenham amianto foi proibida e uma nova Directiva
Europeia (Directiva
2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
Março) substituiu a anterior, limitando e proibindo com carácter definitivo
actividades que implicam a exposição ao amianto e determinando a especial
protecção dos trabalhadores eventualmente expostos, sobretudo em trabalhos de
remoção e demolição.
Em Portugal, o amianto foi largamente utilizado como
material de construção ao longo das décadas de 70 e 80 do século passado, pelo
que é certo existirem inúmeros edifícios onde o amianto está presente,
incluindo escolas, instalações governamentais e outros edifícios e equipamentos
públicos., muitos dos quais ainda não foram devidamente identificados e
sinalizados.
Embora tenhamos adoptado a legislação europeia sobre os
riscos de exposição ao amianto – a primeira lei foi publicada em 1987 (Decreto-Lei 28/87, de 12 de
Janeiro) e a Directiva mais recente foi transposta para o ordenamento jurídico
nacional através do Decreto-Lei
266/2007, de 24 de Julho, actualmente em vigor – a verdade é
que a aplicação prática destas normas tem conhecido muitas vicissitudes.
Desde logo, porque numa primeira fase as empresas que
produziam e comercializavam as diversas fibras de amianto resistiram firmemente
à aplicação das restrições e proibições legais, negando as evidências
científicas e insistindo na não perigosidade de pelo menos algumas fibras, o
que dificultou e atrasou a aplicação dessas mesmas restrições e das medidas de
protecção. E, numa segunda fase, porque a inacção e passividade dos Governos se
constituiu como obstáculo à resolução do grave problema de saúde pública posto
pelo facto de existirem numerosos edifícios públicos onde o amianto está
presente e é susceptível de afectar a saúde quer dos trabalhadores que neles
desenvolvem permanentemente a sua actividade, quer dos utilizadores frequentes
desses mesmos edifícios.
Tendo em vista a necessidade urgente de resolver este
problema, a Assembleia da República emitiu pelo menos duas Resoluções, a última
das quais – a Resolução da
Assembleia da República nº 24/2003, de 2 de Abril – recomenda
ao Governo que proceda, no prazo máximo de um ano, à inventariação de todos os
edifícios públicos que contenham amianto na sua construção, elabore uma
listagem desses edifícios e posteriormente assegure a remoção dos materiais nocivos
e, ainda, que submeta os trabalhadores e utilizadores frequentes dos edifícios
em causa a vigilância epidemiológica activa.
Mais tarde, e perante a constatação de que nada fora
feito, a Lei 2/2011,
de 9 de Fevereiro, relativa à remoção do amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos, veio determinar o levantamento de todos os edifícios,
instalações e equipamentos públicos contendo amianto na sua construção, no
prazo de ano; a organização e divulgação pública de uma listagem de todos esses
edifícios, instalações e equipamentos; e em seguida a actuação do Governo no
sentido de assegurar a monitorização e ou remover os materiais nocivos.
Porém, mais uma vez a lei não foi cumprida e, no decurso
de 2012, vários Ministros do actual Governo PSD/CDS-PP emitiram mesmo
declarações públicas no sentido de não haver meios para proceder a este
levantamento ou de que o levantamento seria feito, mas não era prioritário.
Notícias recentes deram conta da situação de um edifício
onde funcionam serviços do Estado, que contém amianto, e no qual se registou um
número inusitadamente elevado de casos de cancro entre os trabalhadores. Sem
que o Governo, mais uma vez, dê mostras de pretender solucionar a questão, quer
neste caso concreto, quer na generalidade das situações que se sabe existirem.
Estamos portanto, e há longos anos, perante uma gravíssima
questão de saúde pública que cabe ao Governo resolver com a máxima urgência. Não
é aceitável que a saúde de inúmeros trabalhadores e cidadãos esteja a ser posta
diariamente em risco, com potenciais efeitos irreparáveis a longo prazo, sem
que o Governo assuma as suas responsabilidades.
Perante esta situação, a CGTP-IN exige ao Governo que
tome as seguintes medidas:
A inventariação
urgente de todos os edifícios, equipamentos e instalações públicas cuja
construção contenha amianto;
A divulgação
pública da listagem efectuada;
A elaboração de
um plano de acção calendarizado tendo em vista a remoção e substituição do
amianto ou, quando não seja possível, a transferência imediata dos serviços a
funcionar no edifício em causa para outro local;
A manutenção de
um registo público de todos os edifícios que sejam fonte de exposição
profissional ou ambiental ao amianto;
A garantia de
vigilância epidemiológica activa de todos os trabalhadores e utilizadores
frequentes de edifícios com amianto;
A atribuição de
indemnizações a todos os trabalhadores ou utilizadores frequentes
comprovadamente afectados pela exposição ao amianto;
A elaboração e
divulgação de estatísticas credíveis relativas a casos de doença/morte
relacionados com a exposição ao amianto (exposição profissional e exposição
ambiental).
DIF/CGTP-IN
Lisboa, 06.02.2014